Foi publicado no DOU, na sexta-feira, 28 de dezembro de 2018, a lei
13.787/18 que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de
paciente. Pela nova norma, a digitalização servirá para assegurar a
integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. O
texto estabelece que os métodos de digitalização reproduzam todas as informações
contidas nos documentos originais.
O documento digitalizado terá o mesmo valor probatório do documento
original para todos os fins de direito. O texto também frisa que os documentos
oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por
meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas
características e requisitos serão especificados em regulamento.
Veja a íntegra da lei 13.787/18:
LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20180
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados
para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a
guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por
esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será
realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a
confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações
contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em
regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua
digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após
análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e
avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a
integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que
os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão
a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o
disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão
protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não
autorizados. Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de
prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de
gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos
serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor
probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a
guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também
estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos
regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a
verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste
artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último
registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser
eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em
papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o
potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde,
humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao
paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente
e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão
registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de
paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos
microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos
constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma
eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.



0 Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.